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Artigo 62.º

Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

Até 31 de Dezembro de 2002, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimentos e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%^.
.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

(redacção anterior)


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