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Artigo 60.º

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
(Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 34 100$00 (€ 170,09) por sujeito passivo não casado ou 68 200$00 (€ 340,18) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51 400$00 (€ 256,38) por sujeito passivo não casado ou 102 800$00 (€ 512,76) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

(corresponde ao art.º 32.º-B, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
(redacção anterior)


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