Artigo 66.º Sociedade de capitais 1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente; b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados membros referidos; c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais; d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes: (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro) 4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
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