Artigo 16.º Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas 1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário; b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados. 2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5; b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7; c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10; d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5. 3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis. 4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicalmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.
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