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TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO | | |
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1 | |
Aquisição de bens: | | |
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1.1 | |
Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor |
0,8% | |
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1.2 | |
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor |
10% | |
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2 | |
Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração |
10% | |
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3 | |
Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação de bens imóveis, cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por perdas e danos e transacções - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 10 | |
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4 | |
Cheques de qualquer natureza, passados no território nacional - por cada um |
€ 0,05 | |
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5 | |
Comodato - sobre o seu valor, quando exceda 600€.
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
0,8% | |
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6 | |
Depósito civil, qualquer que seja a sua forma - sobre o respectivo valor
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
0,5% | |
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7 | |
Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição deles dependa - por cada um (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 50 | |
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8 | |
Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 5 | |
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9 | |
Exploração, pesquisa e prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por cada contrato administrativo
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
€ 25 | |
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10 | |
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
| | |
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10.1 | |
Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção |
0,04% | |
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10.2 | |
Garantias de prazo igual ou superior a um ano |
0,5% | |
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10.3 | |
Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos |
0,6% | |
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11 | |
Jogo: | | |
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11.1 | |
Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:
(Redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril) | | |
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11.1.1 | |
Apostas mútuas |
25% | |
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11.1.2 | |
Outras apostas |
25% | |
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11.2 | |
Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:(*)(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) | | |
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11.2.1 | |
Do bingo |
25% | |
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11.2.2 | |
Dos restantes
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35% | |
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11.3 | |
Jogos sociais do Estado: incluídos no preço de venda da aposta (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
4,5%. | |
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11.4 | |
Jogos sociais do Estado: sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 (Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
20% | |
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12 | |
Licenças:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
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12.1 | |
Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de €15
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
|
20% | |
|
12.2 | |
Para quaisquer outros jogos legais - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de €15
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
20% | |
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12.3 | |
Para funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
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12.3.1 | |
Clubes nocturnos e outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e discotecas
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 250 | |
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12.3.2 | |
Outros estabelecimentos
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 50 | |
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12.4 | |
Para instalação de máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público - por cada máquina
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 50 | |
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12.5 | |
Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos - por cada uma:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
|
12.5.1 | |
Quando seja devido qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de €3
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
20% | |
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12.5.2 | |
Quanto não seja devido qualquer taxa ou emolumento
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 3 | |
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13 | |
Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ( Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
0,50 | |
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14 | |
Marcas e patentes - sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e diplomas
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
24% | |
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15 | |
Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para a sua prática: (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
|
15.1 | |
Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários, incluindo os privativos - por cada instrumento
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 25 | |
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15.2 | |
Habilitação de herdeiros e de legatários - por cada herança aberta
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 10 | |
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15.3 | |
Instrumentos de abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 25 | |
|
15.4 | |
Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e substabelecimentos, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
| | |
|
15.4.1 | |
Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, inclusive, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro - por cada um:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
| | |
|
15.4.1.1 | |
Com poderes para gerência comercial
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 30 | |
|
15.4.1.2 | |
Com quaisquer outros poderes
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 5 | |
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15.4.2 | |
Substabelecimentos - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 2 | |
|
15.5 | |
Registo de documentos apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€0,80 | |
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15.6 | |
Testamentos, incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 25 | |
|
15.7 | |
Outros instrumentos notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela - por cada um
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 8 | |
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15.8 | |
Documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública - por cada um - (euro) 25.(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
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16 | |
Operações aduaneiras:
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) | | |
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16.1 | |
Declarações de sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou, oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado - por cada uma |
€1,50 | |
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16.2 | |
Venda administrativa de mercadorias - por cada guia |
€ 1 | |
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16.3 | |
Guia de emolumentos - por cada uma |
€ 1 | |
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16.4 | |
Guia de depósito - por cada uma |
€1,50 | |
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16.5 | |
Licenças para movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma: | | |
|
16.5.1 | |
De cabotagem e de longo curso |
€ 8 | |
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16.5.2 | |
De navegação costeira |
€ 1 | |
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16.6 | |
Alvará de saída de embarcações para viagem - por cada um: | | |
|
16.6.1 | |
De navegação costeira |
€ 1 | |
|
16.6.2 | |
De cabotagem e de longo curso |
€ 8 | |
|
16.7 | |
Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um |
€ 8 | |
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16.8 | |
Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um |
€ 3 | |
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16.9 | |
Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste número - por cada um . |
€1,50 | |
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17 | |
Operações financeiras: | | |
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17.1 | |
Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: (Redação dada pela Lei nº 12-A/2010, de 30/06) | | |
|
17.1.1 | |
Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção |
0,04% | |
|
17.1.2 | |
Crédito de prazo igual ou superior a um ano |
0,50% | |
|
17.1.3 | |
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos |
0,60% | |
|
17.1.4 | |
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 |
0,04% | |
|
17.2 | |
Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
Red.Lei nº 12-A/2010, de 30/06) | | |
|
17.2.1 | |
Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
0,141 % | |
| | |
| | |
|
17.2.2 | |
Crédito de prazo igual ou superior a um ano
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
1,76% | |
| | |
| | |
|
17.2.3 | |
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
1,76% | |
| | |
| | |
|
17.2.4 | |
Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) |
0.141% | |
|
17.3 | |
Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:
Red.Lei nº 12-A/2010, de 30/06 - anterior verba 17.2 | | |
|
17.3.1 | |
Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem liquidação |
4% | |
|
17.3.2 | |
Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências |
4% | |
|
17.3.3 | |
Comissões por garantias prestadas |
3% | |
|
17.3.4 | |
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) |
4% | |
|
18 | |
Precatórios ou mandados para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existente - sobre a importância a levantar ou a entregar |
0,5% | |
|
19 | |
Publicidade:
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
|
19.1 | |
Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou de quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados - por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 1 | |
|
19.2 | |
Publicidade feita em catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 1 | |
|
20 | |
Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis - por cada um (Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
€ 3 | |
|
21 | |
Reporte - sobre o valor do contrato |
0,5% | |
|
22 | |
Seguros: | | |
|
22.1 | |
Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado: | | |
|
22.1.1 | |
Seguros do ramo «Caução» |
3% | |
|
22.1.2 | |
Seguros dos ramos «Acidentes», «Doenças» e «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» |
5% | |
|
22.1.3 | |
Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» |
5% | |
|
22.1.4 | |
Seguros de «Embarcações» e de «Aeronaves» |
5% | |
|
22.1.5 | |
Seguros de quaisquer outros ramos |
9% | |
|
22.2 | |
Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo |
2% | |
|
23 | |
Títulos de crédito: | | |
|
23.1 | |
Letras - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 |
0,5% | |
|
23.2 | |
Livranças - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 |
0,5% | |
|
23.3 | |
Ordens e escritos de qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de (euro) 1 |
0,5% | |
|
23.4 | |
Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de € 0,5 Red.Lei nº 55-B/2004, de 30/12-Até 31 de Dezembro de 2004 era 5% |
0,5%(*) | |
|
24 | |
Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional - sobre o valor nominal (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
0,9% | |
|
25 | |
Vales de correio e telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» - por cada um (Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
€0,05 | |
|
26 | |
Entradas de capital: (verba 26 - Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) | | |
|
26.1 | |
Constituição de uma sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
0,4% | |
|
|
26.2 | |
Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
|
0,4% | |
|
26.3 | |
Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada - 0,4 %.
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
|
0,4% | |
|
26.4 | |
Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto e participação nos lucros ou no saldo de liquidação - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
|
0,4% | |
|
26.5 | |
Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
0,4% | |
|
26.6 | |
Transferência de um país terceiro para um Estado membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado membro - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento
(Revogada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) |
0,4% | |
|
26.7 | |
Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE , de 17 de Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento.
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) |
0,4% | |
|
26.8 | |
Transferência de um Estado membro para outro Estado membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE , de 17 de Julho, no Estado de proveniência - sobre o valor real de bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento.
(Revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) |
0,4% | |
|
27 | |
Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
| | |
|
27.1 | |
Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor
|
5% | |
|
27.2 | |
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração sobre o seu valor |
5% | |
|
28 | | Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
(Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) | | |
|
28.1 | | Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI
(Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
1% | |
|
28.2 | | Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
(Revogada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
7,5% | |
|
29 | |
Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF:
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03) | | |
|
29.1 | |
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos - sobre o referido valor, por cada trimestre (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01) |
0,0025 % | |
|
29.2 | |
Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01) |
0,0125 % | |