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Artigo 63.º-B​ (*)

Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira 


1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.

2 - A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E., informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º

4 - Os dados a transmitir, a forma e a periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.

(*) - (Artigo aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)



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