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Subsecção II
Obrigações de entidades públicas e privadas

Artigo 56.º

Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

Versão até:
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
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