Artigo 11.º Valor representado em espécie
A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada: a) Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de compra; c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; d) Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Pelo valor do mercado em condições de concorrência; f) Por declaração das partes. |