É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma. 1 – Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º, todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a que é aplicávei o Código de Processo das Contribuições e Impostos, desde que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera-ordenação social previstos no Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, são equiparadas a contra-ordenações e passam a reger-se pelas normas respectivas do presente diploma e do Regime Jurídico por este aprovado. 2 – Nos casos referidos no número anterior, cessam os efeitos legais das presunções de dolo estabelecidas nos tipos das transgressões ora equiparadas a contra-ordenações. Para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 23º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não se consideram declarações as relações de bens ou equivalentes que devam ser entregues para efeitos de imposto sucessório, mantendo-se em vigor o regime definido no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem prejuizo do disposto no artigo 3º do presente decreto-lei (Revogado pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro). 1 – O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Codigo Penal e legislação complementar. 2 – Mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma. 3 – É revogado o Decreto-Lei nº 619, de 27 de Julho de 1976. (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) O capítulo II passou a iniciar-se no artigo 9º por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro. (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) 1 – A pena de prisão é fixada até cinco anos. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 2 – A pena de multa é fixada em dias, de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 3 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100 000$, tratando-se de pessoas singulares, e 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 4 – Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais (anterior nº 3 do Decreto-Lei nº 20º-A/90, de 15 de Janeiro). 5 – Na sentença condenatória de pessoas singulares deve fixar-se, desde logo a prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, sendo aplicável, em caso de falta de pagamento no prazo legal, o disposto nos artigos 47º do Código Penal, 26º e 27º do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, e 488º e 489º do Código de Processo Penal. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 6 – É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as particularidades constantes do nº 7. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 7 – A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do nº 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta do cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50º do Código Penal. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 8 – Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 9 – Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos bastantes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) 10 – A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, seguindo-se o procedimento referido na parte final do nº 5. (Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) DAS INFRACÇÕES FISCAIS EM ESPECIAL E DAS INFRACÇÕES CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) (Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho de 2001 que aprova em sua substituição o Regime Geral das Infracções Tributárias) 1 – O produto das coimas será dividido nos termos do Decreto nº 12 101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto nº 12 296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12º do Decreto nº 15 661, de 1 de Julho de 1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável. 2 – O disposto no número anterior aplicar-se-á, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei. _________ MANTIDO EM VIGOR pela Lei n.º 15/2001, de 05.06.01, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias, enquanto não for publicada legislação especial sobre a matéria. |