Artigo 17.º-A (*) Férias judiciais O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. (* - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
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