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Artigo 31.º

1 - O anexo recapitulativo referido na alínea c) do artigo 23.º deve ser enviado ao Serviço de Administração do IVA conjuntamente com a declaração periódica a que se refere o artigo 40.º do Código do IVA.

2 - O anexo recapitulativo poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar do anexo recapitulativo a que se refere o número anterior, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
(Aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)

4 - O mapa recapitulativo referido no n.º 2 do artigo 23.º poderá ser feito em impresso de modelo aprovado ou em listagem de computador que contenha os mesmos elementos.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)


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