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Artigo 30.º

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
(Redacção dada pelo nº 3 do artº 34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)

2 - A obrigação de entrega da declaração a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.


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