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Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 - As taxas aplicáveis são as que vigorarem para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.


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