1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável será determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)
3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
(Redacção dada pelo artigo 57 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável será regularizado nos termos do artigo 71.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.
(Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março)