Artigo 121.º Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução 1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como contraordenação mais grave, são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 10 000. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 - Verificado o atraso, independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar a escrita em prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação que, se não o fizer, é punido com a coima do artigo 113 .º
3 - A infração prevista no n.º 1 constitui uma contraordenação grave. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) |