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Artigo 118.º

Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000.

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos para metade. (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)


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