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CAPÍTULO II

Contra-ordenações fiscais

Artigo 113.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 50 000.

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e suportes informáticos, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte. (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)


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