Marcha do procedimento de inspecção 
           TÍTULO I 
           Início do procedimento de inspecção 
           CAPÍTULO I 
           Preparação, programação e planeamento 
           Artigo 44.º 
    Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção 
           1 - O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados. 
           2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Direcção-Geral dos Impostos, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade. 
           3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas previstas no n.º 3 do artigo 2.º quando as mesmas sejam incluídas no âmbito do procedimento de inspecção. 
           4 - A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento.