Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária - artigos 41º a 50.º
Redacção que vigorou até 08/2005
Artigo 41º Notificação de entidades residentes no estrangeiro A notificação de residentes no estrangeiro obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual civil, com as necessárias adaptações, observando-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, recorrer-se-á a carta registada com aviso de recepção, nos termos do regulamento local dos serviços postais. Artigo 42º Momento das notificações 1. As notificações podem efectuar-se no momento da prática dos actos de inspecção ou em momento anterior. 2. As notificações para a prática dos actos previstos nos artigos 28º, 29º e 30º podem efectuar-se no momento em que os mesmos são praticados. 3. Nos casos não previstos no número anterior ou quando não seja possível a prática dos actos de inspecção no momento da notificação, deve fixar-se prazo de 2 a 30 dias para entrega ou regularização dos elementos necessários ao procedimento de inspecção, sem prejuízo do disposto nos artigos 48º e seguintes ou de outros prazos estabelecidos na lei. Artigo 43º Presunção de notificação 1. Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter, de forma clara, a identificação do remetente. 3. A violação do disposto no número anterior só impede o funcionamento da presunção mediante exibição da comunicação dos serviços postais em causa. 4. O disposto no n.º 1 não impede a realização de diligências pela administração tributária com vista ao conhecimento do paradeiro do sujeito passivo ou obrigado tributário. Parte II Marcha do procedimento de inspecção Título I Início do procedimento de inspecção Capítulo I Preparação, programação, planeamento Artigo 44º Preparação, programação e planeamento do procedimento de inspecção 1. O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados. 2. A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Direcção-Geral dos Impostos, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade. 3. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas previstas no n.º 3 do artigo 2º quando as mesmas sejam incluídas no âmbito do procedimento de inspecção. 4. A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento. Artigo 45º Constituição de equipas 1. Os funcionários são enquadrados em equipas de inspecção, cujo número e composição são estabelecidos, conforme os casos, pela DSPIT ou pelos serviços regionais e locais. 2. Os actos de inspecção são realizados por um ou mais funcionários, consoante a sua complexidade, e orientados pelo coordenador da equipa. Artigo 46º Credenciação 1. O início do procedimento externo de inspecção depende da credenciação dos funcionários e do porte do cartão profissional ou outra identificação passada pelos serviços a que pertençam. 2. Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto. 3. A ordem de serviço deverá conter os seguintes elementos: a) O número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção; b) A identificação do funcionário ou funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar; c) O âmbito e a extensão da acção de inspecção. 4. Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo: a) A consulta, recolha e cruzamento de elementos; b) O controlo de bens em circulação; c) O controlo dos sujeitos passivos não registados. 5. O despacho que determina a prática do acto, quando não seja necessária a ordem de serviço, deve referir os seus objectivos e a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução. Artigo 47º Consequências da falta de credenciação É legítima a oposição aos actos de inspecção com fundamento na falta de credenciação dos funcionários incumbidos da sua execução. Capítulo II Cooperação e notificação para início do procedimento Artigo 48º Cooperação entre a administração e a entidade inspeccionada 1. Em obediência ao disposto no artigo 9º a administração tributária procurará, sempre que possível, a cooperação da entidade inspeccionada para esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do procedimento de inspecção. 2. Quando não estiverem em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo sobre a situação tributária de terceiros, a administração tributária deve facultar à entidade inspeccionada as informações ou outros elementos que esta lhe solicitar e sejam comprovadamente necessários ao cumprimento dos seus deveres tributários acessórios. Artigo 49º Notificação para início do procedimento de inspecção 1. O início do procedimento externo de inspecção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de 5 dias. 2. A notificação para início do procedimento de inspecção efectua-se por carta-aviso elaborada de acordo com modelo aprovado pelo director-geral dos Impostos, contendo os seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo ou obrigado tributário objecto da inspecção; b) Âmbito e extensão da inspecção a realizar. 3. A carta-aviso conterá um anexo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários no procedimento de inspecção. Artigo 50º Dispensa de notificação prévia 1. Não há lugar a notificação prévia do procedimento de inspecção quando: a) O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária do sujeito passivo ou obrigado tributário; b) O fundamento do procedimento for participação ou denúncia efectuada nos termos legais e estas contiverem indícios de fraude fiscal; c) O objecto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, testes por amostragem ou quaisquer actos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova; d) O procedimento consistir no controlo dos bens em circulação e da posse dos respectivos documentos de transporte; e) O procedimento se destine a averiguar o exercício de actividade por sujeitos passivos não registados; f) A notificação antecipada do início do procedimento de inspecção for, por qualquer outro motivo excepcional devidamente fundamentado pela administração tributária, susceptível de comprometer o seu êxito; 2. Nos casos referidos no número anterior, a carta-aviso e o anexo do folheto são entregues no momento da prática dos actos de inspecção. |