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Artigo 16.º
Proteção de dados pessoais

 

1 - O Governo estabelece por decreto-lei:

a) As demais pessoas ou entidades cujas contas ficam excluídas das obrigações previstas no presente regime;

b) As contas financeiras excluídas das obrigações de comunicação, nos termos previstos no artigo 5.º;

c) O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas dos EUA sujeitas a comunicação, previstos no artigo 6.º;

d) As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações pelas instituições financeiras, bem como da troca automática de informações e outros aspetos administrativos que se revelem necessários.

2 - Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

 







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