Artigo 5.º Contas financeiras excluídas 1- São excluídas das obrigações previstas no presente regime as seguintes contas financeiras: a) - Contas de depósito detidas por pessoas singulares cujo saldo, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; b) - Contratos de seguro monetizáveis detidos por pessoas singulares cujo valor de reembolso imediato, no final de cada ano civil, não exceda 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; c) - Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares subscritos até 30 de junho de 2014 e cujo valor de reembolso imediato nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA, enquanto o respetivo valor de reembolso imediato no final de cada ano civil não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; d) - Outras contas financeiras, detidas por pessoas singulares, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo ou valor nesta data não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder, no final de cada ano civil, 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; e) - Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de junho de 2014 e cujo saldo nesta data não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, enquanto o respetivo saldo ou valor não exceder 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros. 2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são ainda excluídas das obrigações de comunicação previstas no presente regime, designadamente, as seguintes contas financeiras: a) - Contas de reforma ou pensões que, nos termos da legislação nacional, verifiquem os seguintes requisitos: i) - Estejam sujeitas a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integrem um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão, invalidez ou morte; ii) - As contribuições usufruam de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais relacionados com estas contas seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) - Exista uma obrigação de comunicação anual de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira; e iv) - Apenas possam ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou se verifiquem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou sejam aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; b) - Contratos de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que cumpram os seguintes requisitos: i) - O valor dos prémios periódicos não diminua com o tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto; ii) - O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem a cessação do contrato; iii) - O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, com o cancelamento ou cessação do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante dos encargos devidos por mortalidade, doença e despesas relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e iv) - O contrato não seja detido por um adquirente a título oneroso; 3- As contas financeiras abrangidas pela alínea a) do número anterior não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas no presente regime, desde que: a) - As contribuições anuais, com exceção das resultantes de transferências de contas financeiras com idênticas características, não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros; ou b) - O total de contribuições efetuadas não exceda 1 000 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros. 4- As contas financeiras abrangidas pela alínea c) do n.º 2 não são abrangidas pelas obrigações de comunicação estabelecidas pelo presente regime, desde que as contribuições anuais não ultrapassem 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros. 5- Para efeitos da determinação dos limites referidos nos números anteriores, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam direta ou indiretamente detidas, controladas ou estabelecidas, por uma mesma pessoa dos EUA, quando esta não atue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição. |