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Artigo 44.º

Falta de pagamento da prestação tributária

1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.  (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).

(Redacção anterior)


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