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Artigo 44.º

Falta de pagamento da prestação tributária

1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.

2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos.

3 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
(Aditado pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro).

(Redacção anterior)


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