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Artigo 102.º

Execução da sentença

1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.

2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.(Red. dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)
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