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CAPÍTULO II

Formas de processo e processo de execução

Artigo 101.º
Meios processuais tributários

São meios processuais tributários:

a) A impugnação judicial;

b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;

c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;

d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;

f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;

g) A produção antecipada de prova;

h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;

i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;

j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.

 Versão até:
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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