Competência
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.
2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.
3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.