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CAPÍTULO V

Procedimentos de avaliação

SECÇÃO I
Princípios gerais

Artigo 81.º
Âmbito

1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.

2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas condições que a lei definir.


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