Artigo 42.º
Pagamento em prestações (Redação em vigor a partir de 1 de julho de 2021, conforme indicado no n.º 2, art.º 17º da Lei n.º 7/2021, de 26/02)
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02) |
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