SECÇÃO VII - PENSÕES
Artigo 53.º
Pensões
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% Quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 40 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
6 - (Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
(Redacção anterior)