Actos isolados
Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior)