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Artigo 84 .º

Encargos com lares

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 316.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - vigorou até à Lei 60-A/2005)
(redacção anterior)

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