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Artigo 79 .º

Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;

e) 55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
(Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 316 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro-vigorou até à Lei 60-A/2005 )
(redacção anterior)

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