Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) (Revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) )
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - (Revogado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. (Anterior n.º 3 - (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12))
(redacção anterior)