Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 25%.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%. (Anterior n.º 2)
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.(Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)
5 - Os lucros distribuídos por entidades não residentes, quando não sujeitos a tributação na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados à taxa de 20%. (Aditado pelo DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)
6 - Os rendimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
(Aditado pelo DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006)
(Redacção anterior)