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Artigo 30.º

Actos isolados

Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior)


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