1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 115.º do Código do IRC.(Redacção dada pelo Decreto-Lei 198/01, de 3 de Julho)
(Nota: Corresponde ao art.º 109.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)