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Artigo 109 .º

Compensação

1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.

2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.(Vigorou até à Lei 60-A/2005)

(corresponde ao art.º 102.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(redacção anterior)


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