Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
Até 5 115 | 0 |
De 5 115 até 6 040 | 2 |
De 6 040 até 7 165 | 4 |
De 7 165 até 8 900 | 6 |
De 8 900 até 10 773 | 8 |
De 10 773 até 12 450 | 10 |
De 12 450 até 14 262 | 12 |
De 14 262 até 17 877 | 15 |
De 17 877 até 23 234 | 18 |
De 23 234 até 29 415 | 21 |
De 29 415 até 40 201 | 24 |
De 40 201 até 53 102 | 27 |
De 53 102 até 88 505 | 30 |
De 88 505 até 132 785 | 33 |
De 132 785 até 221 354 | 36 |
De 221 354 até 491 511 | 38 |
Superior a 491 511 | 40 |
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5115, aplica-se o disposto no n.º 1.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)