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Artigo 27.º

Infracção cometida por pessoa colectiva

1 - Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.


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