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CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 14.º
Aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras

1 - Ao não cumprimento do disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, salvo o disposto no presente Regulamento.

2 - Nas contra - ordenações previstas neste diploma a negligência é sempre punível.


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