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DECRETO-LEI N.º 143/78, DE 12 DE JUNHO


Publica-se um novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, que vem substituir o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, não porque seja profundamente remodelada a estrutura anterior, pois esta se mantém no essencial (já que as principais alterações se circunscrevem à actualização das taxas do imposto e à implementação do sistema de registo dos dísticos referentes aos automóveis e motociclos), mas apenas porque, tendo-se aproveitado o ensejo para introduzir outras modificações que a experiência aconselhou, se julgou mais conveniente, face ao número dos artigos alterados- cerca de metade -, a publicação de um único diploma, que assim possibilita uma mais fácil e rápida consulta.

Das alterações operadas há a destacar, em primeiro lugar, a elevação das taxas do imposto em cerca de um terço dos seus quantitativos, a fim de as ajustar à desvalorização sofrida pela moeda nestes últimos dois anos.

Em contrapartida, excluem-se da tributação os veículos automóveis com mais de vinte e cinco anos, em paralelo com o limite de quinze anos já existente para os motociclos, por se entender que os veículos naquelas circunstâncias pertencem geralmente a pessoas de menores recursos económicos e só esporadicamente são por elas utilizados.

Outra modificação importante é a do retorno ao sistema de registo dos dísticos n.ºs 2 e 4 relativos a automóveis e motociclos, que vigorou antes do regulamento de 1976.

Entendeu-se que os inconvenientes que haviam justificado a sua abolição pelo Decreto-Lei n.º 81/76 - aglomeração e perturbação nos serviços e incómodos para os contribuintes -, além de poderem ser consideravelmente reduzidos desde que se simplificassem as formalidades do registo, são largamente compensados pelas vantagens que este proporciona, tanto para os serviços de viação, aos quais possibilita um melhor conhecimento do parque automóvel do País, como para o próprio contribuinte, na medida em que lhe oferece melhores garantias contra o extravio, furto ou inutilização dos dísticos, dado que o registo nas repartições de finanças se mostra mais seguro, com vista à substituição do dístico extraviado ou inutilizado por outro, sem o pagamento de novo imposto, do que o talão em poder do proprietário do veículo, de fácil extravio e que no sistema anterior constituía a sua única garantia contra aqueles eventos.

Finalmente, importa ainda salientar uma outra inovação e que é a de permitir aos transgressores, como meio de evitarem a apreensão dos seus veículos e respectivos documentos, a utilização de cheques, com dispensa de visto de estabelecimento bancário, para o pagamento da multa e do imposto, atendendo a que, em muitos casos, a importância a pagar atinge algumas dezenas de contos, que os condutores dos veículos não trazem normalmente consigo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alínea f), da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril,o Governo decreta, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 468/76, de 12 de Junho.

Artigo 2.º
Aprovação dos modelos dos impressos

Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como a alterá-los e a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.

Artigo 3.º
Pagamento do imposto no ano de 1978

No ano de 1978 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento anexo, decorrerá durante o mês de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Vitor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República,ANTÓNIO RAMALHO EANES


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