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Artigo 170.º

Dispensa da prestação de garantia

1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)



 Versão em vigor até:
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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