Extracção das certidões de dívida 
          1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor. 
          2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: 
          a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; 
          b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas; 
          c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada; 
          d) Número dos processos; 
          e) Proveniência da dívida e seu montante; 
          f) Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação; 
          g) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c); 
          h) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada; 
          i) Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada; 
          j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; 
          k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 
          3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco ou, mediante prévia autorização do membro do Governo competente, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente. 
          4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV. 
          5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.