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Artigo 250.º

Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.

2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
(Redacção anterior)

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