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Artigo 191.º

Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica. (Aditado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

(Redacção anterior)


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