Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a)(*) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b)(*) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
c)(*) Data em que foi emitido;
[Anterior alínea b)]
d)(*) Nome e domicílio do ou dos devedores;
[Anterior alínea c)]
e)(*) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
[Anterior alínea d)]
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
(* Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior)