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Artigo 92.º

 Notificação das liquidações adicionais

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos nos termos da lei geral tributária.

Nota - Corresponde ao art.º 87.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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