Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, o chefe do serviço de finanças competente pode proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver enviado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.
2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.
Nota - Corresponde ao art.º 83.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06