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Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação

1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

2 - A factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do n.º 1, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a).

Nota - Corresponde ao art.º 37.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.
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