SECÇÃO V Disposições comuns Artigo 76.º Centralização da escrita 1 - Os sujeitos passivos que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos. 2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios: a) No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte; b) Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si. 3 - O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o indicado para efeitos do IRS ou IRC.
Nota - Corresponde ao art.º 69.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
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